UM NÃO À FESTA DO GOLPE


A juíza federal titular da 6ª Vara Federal de Brasília, Ivani Silva da Luz, determinou que a União deve se abster de cumprir a Ordem do Dia editada dia 27 de março de 2019 pelo Ministério da Defesa, alusiva ao 31 de março de 1964, a qual afirma que o golpe militar que instaurou a ditadura no país deve ser celebrado em instalações das Forças Armadas, pois os militares, teriam agido “conforme os anseios da população brasileira”.

A juíza deferiu a liminar pedida em ação movida pela Defensoria Pública da União. Segundo a juíza, o que deve ser celebrado é a transição para a democracia, configurada na promulgação da Constituição de 1988 e citou o discurso de Ulysses Guimarães no dia em que a Carta Magna foi promulgada.

Segundo a decisão, ao comemorar o golpe o Governo Federal age de forma incompatível com ao processo de reconstrução democrática e afasta-se do ideário de reconciliação da sociedade. A medida, no entender da juíza, contraria a ordem de manter a educação contínua em direitos humanos, como instrumento de não repetição das graves violações de direitos humanas ocorridas na ditadura.

Comemorar o 31 de março, segundo a decisão judicial, também fere o princípio da legalidade, uma vez que datas comemorativas devem ser aprovadas por lei.

Leia a íntegra da decisão